Aprendiz que teve filho durante contrato tem direito a salários do período de estabilidade
Essa decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) contratou uma jovem aprendiz para trabalhar na TAM linhas aéreas, o contrato tinha um prazo determinado de dois anos, porém um mês antes de encerrar o determinado contrato a aprendiz teve um filho.
A aprendiz recorreu a justiça do trabalho para ter direito a estabilidade provisória garantida por lei as grávidas, de acordo com o ato das disposições constitucionais transitórias, em seu artigo 10, II, b, ou seja, não é permitido a demissão de empregada gestante, desde a confirmação até cinco meses após o parto, senão vejamos:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2º Região em São Paulo observou que o contrato de aprendizagem tinha prazo determinado para acabar, portanto a aprendiz não teria direito a tal estabilidade provisória.
A trabalhadora ao recorrer para o TST teve por unanimidade o apoio de todos os ministros a favor do seu pedido. A relatora frisou que a decisão do TRT foi contrária ao que diz a súmula 244 do TST. Essa súmula garante a estabilidade provisória a gestante mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, em síntese:
Súmula nº 244 do TST
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (grifo nosso)
Com a decisão do TST, a trabalhadora irá receber, além dos salários pelo período de estabilidade, o décimo terceiro salário, férias e o FGTS proporcionalmente ao período que foi excluída do direito.
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